JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011517-04.2015.5.03.0087

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011517-04.2015.5.03.0087, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . 1 . Nos termos dos artigos 896-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 247, § 4º, do RITST, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão mediante o qual se mantém o voto do Relator quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 2 . A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, ante a sua natureza recursal, visto que disciplinados no Titulo II - "DOS RECURSOS" - do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração resultam incabíveis quando interpostos em face de acórdão por meio do qual não se reconhece a transcendência da matéria. 3 . Conquanto guarde ressalvas em relação ao referido entendimento, dou-lhe consequência, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior. 4 . Embargos de Declaração não conhecidos, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011517-04.2015.5.03.0087. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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