JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010513-32.2019.5.03.0073

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010513-32.2019.5.03.0073, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. REGIME DE 12 X 36. 1. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (artigo 73, § 1º, da CLT) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7º, XXII). Estabelece, portanto, norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. 2. Esta Corte firmou a compreensão de "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" (Súmula 60, II, do TST). 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a Súmula 60, II, do TST, aplica-se aos casos de jornada mista, hipótese dos autos. 4. Nessa esteira, devido não só o cômputo como hora noturna reduzida das horas trabalhadas após as 5h, mas, também, o respectivo pagamento, como horas extras e seus consectários legais, dos minutos que excedem a redução ficta aplicada às horas trabalhadas no período diurno da jornada mista. Precedentes. 5. Ademais, nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Ante o provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010513-32.2019.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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