JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-79.2020.5.02.0608

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-79.2020.5.02.0608, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "E, neste processo, o Município reclamado não comprovou que fiscalizava a execução do contrato de maneira adequada. Neste ponto, acolhem-se como razão de decidir os fundamentos da r. sentença aqui destacados: A Municipalidade trouxe aos autos inúmeros documentos a que deu título de "FISCALIZAÇÃO". Documentos imprestáveis ao presente caso: 1º) não comprovam a fiscalização efetiva, mas mera atuação burocrática e ineficaz; 2º) apesar deste Juízo expressamente determinar que o Município trouxesse aos autos "toda documentação relativa à parte reclamante - pagamento de salários e rescisórias, recolhimentos do FGTS inclusive da multa de 40%...bem como todos os relativos aos pleitos postos na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC, que não foram trazidos. A ausência de fiscalização fica evidente no depoimento da testemunha MÁRCIA, ouvida a pedido da autora: não houve fiscalização do Município quanto aos direitos trabalhistas nunca ninguém do município compareceu para perguntara a respeito; que o município comparecia para fiscalizar salas de aula e para ver se as crianças estavam sendo bem atendidas; mas quanto aso direitos trabalhistas nunca houve fiscalização nunca ninguém perguntou nada; que o Município nunca tomou qualquer providência para que os empregados recebessem seus direitos trabalhistas". (...) Portanto, ficou comprovado que o Município reclamado não fiscalizava a execução contratual de maneira satisfatória, incorrendo em culpa in vigilando' ". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do Município de São Paulo com fundamento nas provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000462-79.2020.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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