JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010142-92.2018.5.15.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010142-92.2018.5.15.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, COM DESTQUE INSUFICIENTE, DA DECISÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT - LEI 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela , esta Relatoria não conheceu do recurso de revista da parte, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista atranscrição integraldo acórdão no tema objeto de insurgência. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, deve ser mantida a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010142-92.2018.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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