- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000969-71.2019.5.08.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: "À vista das teses sustentadas pelas partes, bem como de todos os elementos probatórios, conclui-se inexistir violação da regra estabelecida pelo artigo 37, inciso II, da CF/88, relativa à contratação através de concurso público, pois não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE instituídas, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado. Não se vislumbra, qualquer indício de subordinação jurídica direta ao Estado Amapá. Logo, não há se falar em relação estatutária entre as partes, porquanto a contratação dos serviços da autora ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concurso público." (págs. 170/171). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000969-71.2019.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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