JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100350-22.2018.5.01.0063

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100350-22.2018.5.01.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, através da atribuição do ônus probatório e consequente caracterização de sua culpa in vigilando , porquanto verificada a omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO ÚNICO, JUNTAMENTE COM O OUTRO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. O acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional quanto ao tema no início do recurso de revista e em tópico único, juntamente com o outro tema impugnado (vide págs. 181-182), ou seja, dissociado das razões do seu recurso, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre as teses do Tribunal Regional e as violações ou mesmo divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de Instrumento conhecido e desprovido e Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100350-22.2018.5.01.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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