- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101692-64.2017.5.01.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da legislação federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré, Pró-Saúde, por deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita. Registre-se que se trata de recurso interposto por entidade filantrópica já sob os auspícios da Lei nº 13.467/2017. Como cediço, dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem " isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal. No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Estado do RJ conhecido e desprovido e recurso de revista da Pró-Saúde não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101692-64.2017.5.01.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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