- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010867-23.2019.5.18.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. II. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. 1.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A decisão regional, em que se adotou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. III. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST . 1.4. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Registre-se que, nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". II. Da conjugação dos dois dispositivos acima, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que foram cumpridos os requisitos do artigo 789, §3º, da CLT, ou seja, perceber salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS. 1.5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010867-23.2019.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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