- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005837-96.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 966, II E V, DO CPC- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO RESCINDENDA - SÚMULA N° 422, I, DO TST. É pressuposto de admissibilidade do apelo a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, valendo-se dos argumentos utilizados no processo matriz, transitado em julgado, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade do processo. Assim, considera-se infundado o recurso quando a parte não impugna dialeticamente os fundamentos da decisão atacada (Súmula nº 422, I, do TST). PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - ART. 966, V, DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, "caput" e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do STF, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula n° 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas n° 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005837-96.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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