- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0037900-54.2009.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. TEMA 1.092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito segundo a qual "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1.092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Na hipótese, a modulação dos efeitos do Tema 1.092 alcança o acórdão recorrido, pois há sentença de mérito proferida nos autos antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte. 4. Portanto, exatamente como delimitado pelo Pretório Excelso, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso. Juízo de retratação que não se exerce, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0037900-54.2009.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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