JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020098-36.2017.5.04.0531

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020098-36.2017.5.04.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MINUTOS RESIDUAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas em epígrafe, o recurso não merece prosperar, pois a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que as normas coletivas não foram respeitadas pela empresa, pois foi excedido o limite de duas horas extras diárias nelas previsto. A reclamada argumenta que a descaracterização do banco de horas desconsidera a negociação coletiva e viola os artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 611 da CLT. Colaciona arestos. Contudo, se a empresa não respeitou os limites da norma coletiva, não há violação dos artigos apontados, mas sim sua aplicação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020098-36.2017.5.04.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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