JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-77.2015.5.03.0135

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-77.2015.5.03.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . MATÉRIA DE FUNDO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção . Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SETOR BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR COM A EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante dos serviços. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que "a reclamante recebia ordens do gerente geral da agência" e que "participava de reuniões com os gerentes do primeiro reclamado; que as referidas reuniões eram para direcionamento das metas a cumprir", que "as atribuições da Obreira estão insitamente ligadas às atividades fim do Primeiro Réu, e são imprescindíveis à concretização dos objetivos econômicos do Tomador". Dessa forma, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela obreira, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme bem assentado pelo acórdão regional, a consequência do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, porque presentes os requisitos formadores da relação de emprego, é o direito aos benefícios da categoria dos bancários . Assim, o que o recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, as Turmas deste Tribunal têm entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000160-77.2015.5.03.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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