JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001179-81.2011.5.04.0022

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001179-81.2011.5.04.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO À TRABALHADORA MULHER. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Para as relações de trabalho anteriores ao advento da Lei nº 13.467/2017, há de prevalecer o posicionamento desta Corte, no sentido de que, em face da previsão contida no artigo 384daCLT, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF e pelo TST, é devido ointervaloprévio de 15 minutos para a mulher que se engaja em regime de labor extraordinário. Decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001179-81.2011.5.04.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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