JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000329-37.2010.5.05.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000329-37.2010.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMININSTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Denota-se não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-37.2010.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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