- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010179-03.2017.5.15.0083, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. À luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficiente fundamentação no âmbito do TRT, tanto que foi possível a interposição do presente agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante. Em assim sendo, considera-se correta a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO DENEGATÓRIA. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que não configura violação dos Princípios em destaque o fato de o Vice-Presidente do Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010179-03.2017.5.15.0083. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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