JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010707-25.2013.5.01.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010707-25.2013.5.01.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES (ANÁLISE CONJUNTA). EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão regional entendeu pela aplicabilidade da TR como índice de correção monetária. 3. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam , a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a observância da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Agravos parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010707-25.2013.5.01.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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