JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001237-75.2017.5.08.0115

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001237-75.2017.5.08.0115, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (Tema 246), o que demonstra a transcendência jurídica da causa. Assim, os embargos de declaração devem ser providos no aspecto. 2. Contudo, o acórdão proferido por esta Turma, o qual negou provimento ao agravo da segunda ré e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser mantido, porquanto o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001237-75.2017.5.08.0115. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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