- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-15.2020.5.21.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Cinge-se a presente controvérsia à condenação subsidiária da Petrobras nos contratos celebrados na vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 e seu respectivo Decreto nº 2.745/1998, os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST. 2. O entendimento prevalecente na SDI-1 desta Corte é o de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/1998, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, a SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , no julgamento do E-RR- 101398-88.2016.5.01. 0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, firmou a compreensão de que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica à Lei nº 8.666/1993 nem à Súmula nº 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Nesse contexto , a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois incontroverso que o contrato de prestação de serviços foi firmado com base no Procedimento Licitatório Simplificado previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/1997, devendo ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000647-15.2020.5.21.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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