JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000216-32.2015.5.04.0831

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000216-32.2015.5.04.0831, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados pelo reclamante encontram-se diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa tomadora, razão pela qual atribuiu a responsabilidade solidária às empresas demandadas. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria lícita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000216-32.2015.5.04.0831. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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