- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011923-71.2016.5.15.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (cerceamento de defesa ante a nulidade do laudo pericial, adicional de periculosidade e honorários periciais), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$100.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Empresa Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o decisum agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011923-71.2016.5.15.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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