JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0067700-35.2006.5.06.0181

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0067700-35.2006.5.06.0181, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor do imóvel objeto da penhora, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Exequente, porque, nas razões do recurso de revista, não houve indicação de nenhum dispositivo da CF como vulnerado pela decisão regional, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, estando o apelo irremediavelmente desfundamentado. Registrou-se, ainda, que a indicação de violação do art. 5º, caput e LIV, da CF apenas no agravo de instrumento, quando não foi apontada na revista, tratava-se de vedada inovação recursal. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0067700-35.2006.5.06.0181. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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