JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021530-59.2016.5.04.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021530-59.2016.5.04.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (horas extras, enquadramento do Autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, referente ao trabalho externo, e divisor de horas extras), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 12.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT e da Súmula 126 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, acrescidos da barreira das Súmulas 23 e 296 desta Corte Superior, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Empresa Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021530-59.2016.5.04.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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