- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0010502-34.2018.5.15.0063, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não prospera a pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência no recurso do Obreiro, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita ou violação do principio do non reformatio in pejus. 4. Ainda, a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 5. Assim, não se enquadrando o inconformismo do Embargante em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se acolher os presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010502-34.2018.5.15.0063. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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