JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0101758-72.2020.5.01.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário 0101758-72.2020.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. In casu , o 1º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101758-72.2020.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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