JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001021-98.2019.5.02.0049

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 1001021-98.2019.5.02.0049, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que é ônus da Administração Pública comprovar que não agiu com culpa in vigilando em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora de serviços e de que, no caso, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001021-98.2019.5.02.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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