JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000792-92.2019.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000792-92.2019.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, porquanto foi descumprido requisito processual imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, porquanto a parte não satisfez o requisito processual disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000792-92.2019.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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