JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002079-67.2017.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0002079-67.2017.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Porém, verifica-se que a decisão monocrática agravada está em desconformidade com o entendimento do Pleno desta Corte Superior, razão pela qual dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula nº 422 do TST e seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRSETAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, embora a parte tenhatranscrito os trechos do acórdão dos embargos de declaração, não houve transcrição dos fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegadanulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2 - Nesse sentido o inciso IV do art. 896, § 1º-A (introduzido pela Lei nº 13.467/17), segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidadede julgado pornegativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - No caso concreto, a parte reproduziu praticamente a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema "equiparação salarial", sem efetuar qualquer indicação, destaque ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não supre a exigência legal a transcrição quase que integral da matéria em debate. 4 - Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT). Julgados. 5 - Além do mais, destaca-se que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002079-67.2017.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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