JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020229-73.2019.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0020229-73.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. 1 - O reclamante opõe embargos de declaração insistindo na análise da matéria de fundo referente às diferenças de bolsa auxílio pagas a ele na qualidade de estagiário. 2 - Não há vício de procedimento a ser sanado, uma vez que houve pronunciamento expresso no acórdão embargado que manteve a conclusão da decisão monocrática no sentido de que, quanto ao tema, o recurso de revista do reclamante não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT, já que os trechos da decisão recorrida indicados por ele não abrangeram todos os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia. 3 - Com efeito, é nítida a intenção da parte de tentar discutir, por meio de embargos de declaração, matéria de fundo em recurso de revista que não atendeu a pressuposto de admissibilidade. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020229-73.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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