- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012474-31.2016.5.15.0153, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa, pelos danos morais e materiais sofridos pelo obreiro em decorrência do exercício de atividade de risco, assim considerada toda aquela que, por sua natureza, submete o trabalhador a maior exposição ao perigo e ao infortúnio, colocando em risco acentuado a sua integridade física. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o obreiro exercia atividade de risco ao desempenhar a função de vigilante, sendo que restou incontroverso nos autos ter sofrido um assalto, o que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte superior, referendada por recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema n.º 932), mediante a qual se estabeleceu o entendimento de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (ATA DE JULGAMENTO N.º 7, publicada no DJe n.º 65, de 20/3/2020); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da incidência do disposto na Súmula n.º 333 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012474-31.2016.5.15.0153. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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