JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0057640-84.2006.5.10.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0057640-84.2006.5.10.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, "no caso sob exame, havendo a primeira reclamada sido declarada revel, restou incontroversa da data de admissão da obreira em 06/01/2003, na função de operadora de telemarketing, pela primeira reclamada - RJA Serviços Ltda., para prestar serviços à União - Ministério da Previdência Social, sendo injustamente dispensada em 30/09/2004. A situação fático-jurídica que emerge, portanto, é a de contratação terceirizante mediante contrato administrativo de prestação de serviços, sendo da tomadora a responsabilização, em caráter subsidiário, pelos encargos trabalhistas conseqüentes , atraindo, dessarte, a aplicação da multicitada Súmula n.º 331, item IV, do col. TST. O inciso IV da Súmula n.º 331 do col. TST foi editado justamente com a finalidade de evitar que a classe trabalhadora seja vítima das chamadas empresas prestadoras de serviços, que se utilizam da terceirização de mão-de-obra, quando é notório que muitas destas empresas não pagam com corretismo os encargos trabalhistas " (p. 768 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que "o Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, pela falta de fiscalização, desde que aquele conste da relação processual e do título executivo judicial, o que é o caso dos autos. Depreende-se do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 que, ao estabelecer que a inadimplência da contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, não exclui a responsabilidade subsidiária, visto que esta decorre da culpa in vigilando e/ou da culpa in elegendo" (p. 1.195 do eSIJ). 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0057640-84.2006.5.10.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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