JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-65.2019.5.17.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-65.2019.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBLIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISTIOS NÃO COMPRAVADA. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático delineado nos autos, assinalou que o perito observou todos os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, fazendo análises detalhadas dos fatos controversos, apresentando respostas conclusivas e esclarecedoras aos quesitos, apresentando detalhadas considerações, com descrição do estado clínico do reclamante. Registrou que a prova técnica explica, de forma clara e minuciosa, os procedimentos periciais, os documentos utilizados na elaboração do laudo e as razões para as conclusões apresentadas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000140-65.2019.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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