- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0013076-56.2015.5.15.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE ANDRADINA . DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL. ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, o reclamado, por meio de lei complementar municipal, determinou a incorporação de abono em valor uniforme aos salários dos servidores públicos. O Regional proferiu julgamento, expondo a tese no sentido de que a concessão de reajuste em valor uniforme, com distinção de índices, afronta o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, motivo pelo qual se confirmou a sentença pela qual condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo do índice de atualização de vencimentos. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Segundo o dispositivo constitucional, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve ser feita " na mesma data e sem distinção de índices ", o que não ocorreu. Entretanto, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção, pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia ". Impõe mencionar que a SBDI-1, por unanimidade, em recente decisão proferida nos autos do E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, da relatoria do Exmº. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, conheceu dos embargos interpostos pelo Município de Mococa-SP, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e deu-lhes provimento " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal " (DEJT 15/06/2018). Diante do exposto, não cabe ao Poder Judiciário efetuar o recálculo dos índices de atualização de vencimentos dos servidores públicos e, em consequência, deferir diferenças salariais para corrigir a distorção estabelecida na lei municipal. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013076-56.2015.5.15.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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