JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001625-76.2014.5.06.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001625-76.2014.5.06.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.429/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VENDEDOR DE PRODUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na jurisprudência desta Corte à época do julgamento. Contudo, foi firmada tese vinculante pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 739 - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "), o que constitui fato superveniente a ser considerado. 2 - Agravo a que se dá provimento, em juízo de retratação, para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.429/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VENDEDOR DE PRODUTOS 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.467/2017 E 13.429/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VENDEDOR DE PRODUTOS 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade realizada pelo reclamante, vendedor de produtos, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. 8 - Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que manteve o entendimento de que houve ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. 9 - Não houve pedido sucessivo de isonomia na petição inicial. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001625-76.2014.5.06.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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