JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000549-27.2019.5.20.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000549-27.2019.5.20.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. P ROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE . 1) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto , consta, no acórdão regional , que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 01/07/1987 , sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em julho de 1987, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT . Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. 2) Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 12.11.2019 , e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST. 3) Em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000549-27.2019.5.20.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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