- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-46.2014.5.09.0666, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. " ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (incapacidade total e definitiva para a atividade de eletricista realizada na Reclamada), o nexo concausal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 05/05/1987),a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO NO CURSO DO AFASTAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Na hipótese , com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, extrai-se que o trabalho atuou como concausa do adoecimento do Autor (hérnia de disco), a incapacidade total e definitiva para a atividade laboral originalmente exercida (eletricista) e a reabilitação para atividade administrativa. O TRT, sopesando a incapacidade total e definitiva para a atividade laboral originalmente exercida (eletricista) e o nexo concausal, reformou a sentença para fixar a pensão mensal vitalícia em 50% da remuneração Obreira. Considerando o contexto fático probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade seja quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO NO CURSO DO AFASTAMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, foi reconhecido o nexo de con causalidade entre a patologia da qual o Autor é portador (hérnia de disco) e a atividade laboral de eletricista, cuja contribuição foi estimada pela perícia em 50% , que resultou em afastamento previdenciário. A Corte de origem reformou a sentença para determinar "o pagamento de indenização por danos materiais, por lucros cessantes, durante o afastamento previdenciário pelo período imprescrito, entre o valor deste e a remuneração , computando-se a gratificação natalina e o terço de férias." (g.n.) Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Por outro lado, registre-se, ainda, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CCB). A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta distinta finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação . Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Ao determinar o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração do Autor, bem como ao fixar a indenização por lucros cessantes em 50% da remuneração obreira, o TRT de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE LABORAL PARA QUAL O OBREIRO FICOU INCAPACITADO. D iante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. No caso em tela , extrai-se da decisão recorrida que: I - na audiência de instrução e julgamento, o Autor afirmou que "2) trabalha basicamente inserindo dados de projetos no sistema; 3) nessa função trabalha desde 18/12/2011; 4) anteriormente trabalhava como eletricista"; II - na audiência de instrução e julgamento, a Reclamada asseverou que "o autor passou a função administrativa em 2012, sendo que antes disso era eletricista"; III - que o Autor estava afastado das atividades laborais em gozo de benefício previdenciário passando a exercer função administrativa ao retornar ao trabalho. Com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, mormente o nexo concausa entre o trabalho (eletricista) e o adoecimento do Autor e a incapacidade laboral total e permanente para a função originalmente contratada (eletricista), fixou a pensão mensal vitalícia em 50% a ser paga em parcelas mensais , a partir de 16/05/2011, com base na remuneração de abril de 2011 - acrescida de gratificação natalina, terço de férias e reajuste convencional. Esclareceu, a Corte de Origem, em sede de embargos de declaração, que " a remuneração para o cálculo da referida indenização foi fixada como sendo do mês de maio de 2011, sendo esta nominal, independentemente do benefício previdenciário auferido, sendo despicienda a análise do último mês laborado como eletricista (a e b) ". O contexto fático revela que em maio de 2011 o Autor estava em gozo de benefício previdenciário e o TRT, ao determinar como base de cálculo da indenização a remuneração que não corresponde à atividade para qual o Obreiro foi inabilitado (eletricista), mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa restituição do dano por completo. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000015-46.2014.5.09.0666. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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