JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-76.2016.5.15.0120

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-76.2016.5.15.0120, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 126/TST - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, tomando por base o conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a relação mantida entre a primeira e a segunda reclamadas tem natureza estritamente comercial, não havendo que se falar em terceirização de serviços. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pelo recorrente, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Nesse contexto, o óbice da Súmula 126 tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20). Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011139-76.2016.5.15.0120. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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