JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010027-59.2013.5.01.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0010027-59.2013.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público . 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010027-59.2013.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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