- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010162-27.2020.5.15.0126, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Ressalte-se que o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que "a responsabilidade subsidiária do ente particular tomador de serviços é consequência imediata e automática da terceirização. Não há necessidade de comprovar a culpa in vigilando consubstanciada no dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas". Desse modo, o acórdão recorrido ao reconhecer a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, mostra-se em desconformidade com a tese consagrada pelo STF, devendo ser dado provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público de todas as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010162-27.2020.5.15.0126. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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