JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000119-55.2019.5.12.0027

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000119-55.2019.5.12.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O TRT não tratou da matéria. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO COM DESTAQUE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A análise das razões recursais revela que, em relação a este tópico do recurso, a parte tão somente transcreveu quase a íntegra do capítulo do acórdão regional e realçou todos os parágrafos que contém a fundamentação jurídica que integram o corpo da decisão regional. No entanto, o destaque integral ou quase integral da transcrição de todo o tópico do acórdão regional referente à matéria recorrida não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000119-55.2019.5.12.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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