JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0129300-69.2012.5.17.0010

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0129300-69.2012.5.17.0010, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Como já é entendimento absolutamente pacífico nesta Subseção Especializada, contra decisão de Presidente de Turma denegatória de seguimento a recurso de embargos dirigido a esta Subseção I de Dissídios Individuais, cabe agravo interno , nos termos dos artigos 894, § 4º, da CLT e 265 do RITST, ou agravo , conforme o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012. Logo, revela-se manifestamente incabível o agravo de instrumento no presente caso interposto pela parte autora, porque, neste Tribunal Superior, esse recurso é restrito às hipóteses de denegação de recurso de revista pelo Tribunal Regional recorrido, como previsto no artigo 897, alínea "b", da CLT, invocado pela parte no apelo em exame. Acrescenta-se que, no artigo 3º da Lei nº 7.701/88, não há previsão de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de embargos prolatado por Presidente de Turma. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma denegatória de recurso de embargos configura erro grosseiro , não havendo qualquer dúvida razoável a respeito, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista as previsões legal e regimental expressas do recurso cabível em hipóteses como a dos autos. Agravo não conhecido , por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0129300-69.2012.5.17.0010. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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