JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000745-22.2016.5.14.0416

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000745-22.2016.5.14.0416, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões de mérito, quando o recurso de revista nem sequer atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso destituído de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000745-22.2016.5.14.0416. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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