JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001496-40.2017.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001496-40.2017.5.10.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". II. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum ( pagamento de gratificação especial ). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento de gratificação especial, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, por se tratar de direito individual homogêneo ". III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001496-40.2017.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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