- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002247-02.2016.5.09.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas lograram demonstrar possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Segundo a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. No caso vertente, o Regional reputou inválido o acordo de compensação diante do efetivo labor extraordinário, mas não limitou a condenação alusiva às horas destinadas à compensação apenas ao respectivo adicional. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, limitando-se a condenação às horas extras àquelas que ultrapassarem a jornada semanal normal , e, quanto às horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2.2 . A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 2 . 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 2.5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002247-02.2016.5.09.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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