JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001210-51.2017.5.02.0371

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo 1001210-51.2017.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em face da existência de sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, assentando a existência, objetiva e automática, de repercussão geral das questões suscitadas em recursos de revista que veiculem a mesma tese, e, portanto, fixando, como efeito lógico-jurídico a imperiosa existência de transcendência das questões suscitadas em recursos perante esta Corte, faz-se impositiva a elisão do regime processual antes adotado (CLT, art. 896, § 5º). Agravo provido . II . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista, "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", (Tema 246), resta configurada a transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. No presente caso , a Corte Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Município Reclamado, sob o fundamento de que não houve fiscalização efetiva do contrato . Asseverou que a culpa da entidade pública foi comprovada, porquanto insuficiente a fiscalização efetivada, uma vez que colacionados documentos relativos apenas ao início e termino do contrato de prestação de serviços. Configurada a culpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001210-51.2017.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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