- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0001118-28.2015.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão proferido por este Colegiado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco (CLT, art. 897-A, § 1º). Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-28.2015.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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