JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010026-60.2014.5.01.0019

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Recurso de Revista 0010026-60.2014.5.01.0019, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do órgão público, tomador dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010026-60.2014.5.01.0019. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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