JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000400-66.2016.5.20.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000400-66.2016.5.20.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: " Na contingência fática que subjaz ao contencioso triunfou a convicção de que não houve a necessária, imprescindível e eficaz fiscalização quanto à regular operacionalidade, por parte do(a) PETROBRAS do contrato de "mediação" ajustado com a LUSO CONSULTORIA DE PETRÓLEO LTDA., por conduto do qual o(a) peticionante(CLT, Art. 3o.) expendeu a sua "trabalhabilidade" em proveito último daquele(a), configurando-se inequívoca, pois, a culpa in vigilando do(a) precitado(a) "corporação", que findou por repercutir, como já visto, em injusto e direto prejuízo do(a) arguente(CLT, Art. 3o.) na medida em que não houve, ao longo da execução dessa "coalização vinculativa"(CLT, Arts. 2º, 3º e 442 e segs), apuração e correção tempestiva dos efeitos nocivos decorrentes da infringência das obrigações trabalhistas pelas quais o(a) retro nominado(a) intermediador(a) preferencial e legalmente respondia. " Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da PETROBRÁS com base na correta distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000400-66.2016.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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