JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024300-08.2008.5.21.0011

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0024300-08.2008.5.21.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. Afigura-se incabível a interposição de agravo interno a decisão emanada de órgãos colegiados, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST e 1.021, cabeça, do CPC de 2015. A interposição de agravo interno para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro , em face da inexistência de previsão legal ou regimental que a ampare. Configurada tal hipótese, não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024300-08.2008.5.21.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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