JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0282700-50.2009.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0282700-50.2009.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "CULPA IN VIGILANDO". O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. No caso , não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, uma vez que, da decisão regional, infere-se que a questão da responsabilidade subsidiária foi enfrentada de forma genérica e imprecisa, não tendo sido apontado nenhum elemento ou fato a respeito do caso concreto que caracterizaria a culpa do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em fiscalizar o devido cumprimento das referidas obrigações contratuais, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando ", justificadora da condenação subsidiária. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0282700-50.2009.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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