- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000117-84.2019.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT, mantendo o entendimento do juízo monocrático, concluiu que "Na hipótese vertente, verifico que a documentação juntada pelo segundo reclamado, com sua defesa, não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada, especialmente se considerado que a condenação havida envolve parcelas de natureza rescisória". Constou da sentença, cujo entendimento foi mantido pela Corte Regional: " Quanto à prova da culpa da administração pública no descumprimento das obrigações contratuais, resolve-se a controvérsia com a aplicação da teoria da aptidão para a prova (que, em nosso ordenamento jurídico, encontra amparo no art. 5º, XXXV, da CF) - adotada pelo TST, p.ex., na Súmula n. 338. Constatada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência na produção da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8078, invocado por analogia, nos termos do art. 8º, da CLT, e 4º, do Dec.-lei n. 4657/1942), na medida em que cabe ao contratante a documentação contratual, inclusive quanto à efetiva fiscalização, a omissão deste resolve-se em seu desfavor . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público porque este não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000117-84.2019.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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